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Matinê gay - pode ou não pode?
OS E-JOVENS E O DIREITO AO LAZER

Uma das questões que mais “pegam” para a galera e-jovem é poder freqüentar espaços GLS, sem que isso cause “dores de cabeça”, tais como ir parar no Juizado da Infância e da Adolescência, e ser buscado ali pelos pais... E aí, o que se faz? Virar um “monge beneditino”, só curtir a vida depois de completar os 18 (ou 21), ou “cair na gandaia” desde o início da adolescência, sem qualquer limite? O que é que causa problemas na freqüência a locais de lazer?

É preciso estar atento ao que está previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. Trata-se de uma lei muito importante – o ECA, que foi fruto de um esforço de todas as entidades de defesa de crianças e adolescentes, e que estabelece muitos direitos para a garotada. Normalmente, quando a gente vai analisar uma lei, não fica preso apenas ao seu próprio texto, mas igualmente às análises feitas pelos especialistas (chamados de “juristas”) e às decisões consolidadas pela Justiça (denominadas de “jurisprudência”). No caso do ECA, ainda não encontramos muitas decisões judiciais capazes de formar uma jurisprudência, pelo menos no assunto que estamos tratando, e as análises dos juristas não se aprofundaram muito sobre esse tema. Por isso, vamos tentar apontar algumas conclusões, claro que sujeitas a reexames a partir de situações concretas.

Uma questão importante é o que está previsto nos arts. 4º e 5º do ECA : É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, dentre outros, o direito ao lazer (art. 4º); nenhuma criança ou adolescente será objeto de discriminação. Portanto, nenhuma dúvida pode haver em que os E-jovens têm direito ao lazer. Mas como isso funciona na prática?

O mesmo Estatuto, nos arts. 74 a 85, trata da “Prevenção Especial”, onde são estabelecidos procedimentos referentes às faixas etárias às quais não se recomenda determinados tipos de diversões e espetáculos, horários de exibição de programação de TV, venda de certos produtos e serviços, e até autorização para viajar. É nessa parte que temos algumas das respostas às nossas indagações sobre os direitos de acesso dos adolescentes ao lazer.
Em primeiro lugar, vamos a uma limitação: as crianças menores de 10 anos somente podem ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável, mesmo que sejam considerados adequados à sua faixa etária. Para as crianças maiores de 10 anos e adolescentes, é livre o acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Outra proibição importante, que está escrita no art. 81: “É proibida a venda à criança ou adolescente de: I – armas, munições e explosivos; II – bebidas alcoólicas; III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V – revistas e publicações a que alude o art. 78; VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.

Já dá para ver uma limitação derivada desse artigo. Se alguém pensar em organizar uma festa para adolescentes (tipo matinê), é bom saber que não pode em hipótese alguma vender bebida alcoólica a crianças e adolescentes que freqüentem o evento. Existem alguns juízes mais severos que sequer admitem que no ambiente da festa exista alguma bebida alcoólica, mesmo que ela não seja vendida aos adolescentes.
 

E essa questão de “revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado"? Como se saber o que é ou não “impróprio ou inadequado"? Essa é uma área pantanosa, pois isso acaba ficando ao sabor da decisão de juízes, promotores públicos, etc... Apenas para dar um exemplo disso: há mais ou menos 2 anos atrás, a distribuidora Fernando Chinaglia, que era responsável pela distribuição da Revista Sui Generis, exigiu que uma edição cuja capa tinha uma foto de um beijo entre dois rapazes fosse distribuída com uma envelope plástico cinza escuro, por considerar o material “impróprio ou inadequado”. Na época, o Grupo Identidade, de Campinas, ingressou com uma denúncia junto ao Ministério Público de SP alegando atitude discriminatória, pois muitas revistas como Contigo, Amiga, Caras, dentre outras, trazem fotos de beijos em suas capas, só que entre pessoas heterossexuais. E sabem qual foi a resposta do Ministério Público? Arquivou a denúncia, pois entendeu que a distribuidora tinha razão!

Bem ao final do ECA, temos os artigos que tratam dos crimes e das infrações administrativas referentes à criança e ao adolescente. O art. 243 estabelece como crime, sujeito a penas que variam de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave, “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Segundo os especialistas na área, essas substâncias aí mencionadas seriam aquelas conhecidas como “drogas”, e cuja relação é definida pelo Ministério da Saúde.

No art. 252 do ECA, está a previsão da infração administrativa referente ao fato de o responsável por diversão ou espetáculo público deixar de afixar em local visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, da informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. A pena é uma multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se em dobro em caso de reincidência. E no art. 255 do Estatuto, está prevista uma multa de 20 (vinte) a 100 (cem) salários de referência, duplicada em caso de reincidência, com a possibilidade da autoridade judiciária determinar a suspensão do espetáculo ou até o fechamento do estabelecimento, por 15 dias, nos casos em que for exibido filme, “trailer”, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo.

Ufa! Quanto artigo, quanta proibição, etc..., não é? Pois é, mas antes do ECA, quando valia o Código de Menores, era bem pior, pois não se compreendia que a criança e o adolescente eram sujeitos de direitos, o que foi mudado através da Constituição Federal de 1988, e consolidado e regulamentado pelo ECA. 

Portanto, nada impede que os E-jovens possam curtir seus momentos de lazer, desde que em locais adequados. Festinhas, matinês, etc..., e outras baladas? Tudo bem, desde que nesses locais não sejam vendidas bebidas alcoólicas e nem apresentados espetáculos impróprios a crianças e adolescentes (por exemplo, show de go-go-boys, etc...). Claro que essas são linhas gerais, e as situações concretas poderão ser mais complicadas. Para isso, é sempre melhor, para os que pretenderem promover tais eventos, consultar antes a Promotoria ou o Juizado da Infância e da Juventude, para não ocorrerem problemas nem com os promotores, nem com os freqüentadores dessas festas.
 

Paulo Tavares Mariante
Advogado e membro do Identidade – Grupo de Ação
Pela Cidadania Homossexual
paulomariante@uol.com.br

Lei que pune discriminação a gays, lésbicas e transgêneres - SP

LEI ESTADUAL N.º 10.948/2001. 

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências. 

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Art. 1o – Serão punidos, nos termos desta lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Art. 2o – Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos.
Art. 3o– São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Art. 4o– A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.


Art. 5o – O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§1o – A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§2o – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6o – As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (um mil) UFESP (unidades fiscais do estado de São Paulo);
III – multa de 3.000 (três mil) UFESP (unidades fiscais do estado de São Paulo), em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
§1o – As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos funcionários públicos.
§2o – Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§3o – Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7o – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos funcionários públicos.
Art. 8o – O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Art. 9o – Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Qualquer dúvida, não se acanhe em mandar-nos um e-mail e teremos prazer em ajudar!

Aproveite - A lei está agora ao seu lado!!!
 

Lei de CAMPINAS

LEINº 9.809 DE 21 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM de 22/07/1998:03)

Regulamentada pelo Decreto nº 13.192, de 21/07/1999
Regulamenta a Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência, nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º,da Lei Orgânica do Município de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação, Seja por Origem, Raça, Etnia, Sexo, Orientação Sexual, Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica, Filosofia ou Convicção Política, Religião, Deficiência Física, Imunológica, Sensorial ou Mental, Cumprimento de Pena, ou Em Razão de Qualquer Outra Particularidade ou 
Condição.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos de pessoa física ou jurídica, comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação, no município de Campinas, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, 
religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou 
mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, sofrerão as penalidades previstas nesta lei.

§ 1º - Considera-se ato de discriminação as seguintes 
condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento, quando de ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares;
V - preterimento, quando a aluguel ou aquisição de imóveis para fins residencial, comercial ou lazer.

§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios, definidos no parágrafo anterior, para fins de aplicação de penalidades, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos, praticados contra clientes e/ou consumidores, ou quaisquer cidadãos que estejam frequentando os referidos estabelecimentos.

Artigo 2º - As penalidades impostas aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 1º, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) 
dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º - No caso de aplicação das penalidades previstas nos 
incisos II e III, deste artigo, poderá a autoridade municipal 
competente elevar o valor das respectivas multas em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.

§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, no momento de aplicação das penalidades aqui previstas.

§ 3º - As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.

Artigo 3º - Aos servidores públicos municipais no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Artigo 4º - O conhecimento de situação que afronte as 
garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra 
qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará, independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.

Artigo 5º - Cópias desta lei, bem como de seu Decreto 
regulamentador, serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.

Artigo 6º - Os recursos provenientes das multas oriundas das autuações pela prática de infração a esta Lei serão destinados a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado pelo Fórum Municipal dos Direitos Humanos.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, devendo prever o citado regulamento:
I - mecanismo de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para a ampla defesa dos denunciados.

Parágrafo único - A regulamentação da presente lei deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21de julho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
 

DECRETO Nº 13.192 DE 21 DE JULHO DE 1999
(Publicação D.O.M. de 22/07/1999:02)

Regulamenta a Lei Nº 9.809, de 21 de Julho de 1998, Que Dispõe Sobre "A Atuação da Municipalidade, Dentro de Sua Competência, Nos Termos do Inciso XVIII, do Artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, Para Coibir Qualquer Discriminação, Seja Por Origem, Raça, Etnia Sexo, Orientação Sexual, Cor, Idade, Estado Civil, Condição Econômica, Filosofia Ou Convicção Política, Religião, Deficiência Física, Imunológica, Sensorial Ou Mental, Cumprimento de 
Pena, Ou Em Razão de Qualquer Outra Particularidade Ou Condição"

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas 
atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, 
culturais e de entretenimentos, bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, convicção política ou filosófica, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, ficarão sujeitos ao procedimento administrativo estabelecido no presente 
decreto.

§ 1º - Considera-se ato de discriminação as seguintes 
condutas, dentre outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterição, na hospedagem, ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, em hotéis e similares; (Retificado pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)
V - preterição, nos casos de locação ou aquisição de imóveis, para fins residencial, comercial ou de lazer. (Retificado pelo DOM n. 7254 de 23/07/1999)

§ 2º - Equiparam-se aos atos discriminatórios descritos no parágrafo anterior, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos praticados contra clientes, consumidores ou quaisquer cidadãos que estejam freqüentando os referidos estabelecimentos.

Art. 2º - Aos servidores públicos municipais que, no 
exercício de suas funções, por ação ou omissão, descumprirem os dispositivos do presente decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere este decreto será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato de ofício de autoridade competente.

Art. 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no artigo 1º deste decreto poderá apresentar sua reclamação, pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax, ao Departamento de Proteção Especial, da Secretaria Municipal da Cidadania.

Parágrafo único - Recebida a reclamação, será feita sua autuação e posterior distribuição a um dos fiscais de 
serviços públicos, lotado na Secretaria Municipal da 
Cidadania, para a respectiva lavratura do auto de infração.

Art. 5º - O auto de infração a que se refere o artigo 
anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante, contendo sua 
assinatura, cargo ou função e o numero de matricula;
VII - a assinatura do autuado

§ 1º - O auto de infração será lavrado pelo fiscal a quem for distribuída a reclamação, nos termos do parágrafo único do artigo 4º deste decreto, ou de oficio, pela autoridade competente que tenha presenciado o ato discriminatório. 

§ 2º - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo na contagem do prazo, ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogado este para o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado ou domingo.

§ 3º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no próprio documento, remetendo-o, via postal, ao autuado, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, que valerá como 
notificação.

§ 4º - Quando o infrator não puder ser notificado, 
pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão autuador, em local público, pelo prazo de 10 (dez) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial municipal ou em jornal de grande circulação local.

Art. 6º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentam sua impugnação e as provas que pretende produzir.

Art. 7º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos ao diretor do Departamento de Proteção Especial, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou 
particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.

Art. 8º - Caberá ao diretor do Departamento de Proteção Especial, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e direito e o dispositivo.

Art. 9º - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao titular da Secretaria Municipal da Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.

§ 2º - Da decisão absolutória, será interposto recursos de ofício à autoridade referida no parágrafo anterior. 

Art. 10º - São as seguintes as penalidades impostas aos infratores do disposto no presente decreto:
I - advertência;
II - multa de 1000 (mil) UFIR;
III - multa de 3000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.

§ 1º - As penas mencionadas nos incisos deste artigo serão impostas de forma progressiva, mas poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.

§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento poderá ser levada em consideração na aplicação das penalidades ora estabelecidas.

§ 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do 
estabelecimento, resultarão inócuos.

§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo.

Art. 11º - Este decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de julho de 1999


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