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Expulsar o filho gay ou lésbica de casa

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 Pode ou não pode?

Pais que descobrem a homossexualidade dos filhos NÃO podem expulsá-los de casa.

por Raffael Ferreira

Pensar numa situação em que pais descobrem a orientação sexual e afetiva de seu filho, e qual posição correta que este deve tomar, de acordo com lei, seria muito restrita. Ocorre que pela, delicadeza de um caso como este, é preciso tentar equilibrar o que o Direito prevê aliado aos valores íntimos dos pais. Ou seja, não se restringe tão somente à ótica jurídica. 

Segundo o Código Civil, no artigo 384, incisos I e II, e artigo 231 é um dos deveres inerentes ao Pátrio Poder (obrigações legais dos pais em relação a seus filhos menores) a criação e educação dos filhos menores bem como tê-los em sua companhia. O Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação mais moderna, e portanto, mais adequada, no artigo 22 diz que cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. 

O que se pode perceber, de imediato, é que esta obrigação não dá aos pais escolha alternada de cumprir ou não o que manda a lei. 

Mas sabe-se que muitos pais ao descobrirem a homossexualidade de seus filhos, como forma de satisfazer seus valores morais, os punem diante deste fato em duas maneiras: castigando-os fisicamente ou chegando a expulsá-los de casa lançando-os ao abandono, sob o pretexto de não merecem amparo material. Não resMas sabe-se que muitos pais ao descobrirem a homossexualidade de seus filhos, como forma de satisfazer seus valores morais, os punem diante deste fato em duas maneiras: castigando-os fisicamente ou chegando a expulsá-los de casa lançando-os ao abandono, sob o pretexto de não merecem amparo material. Não resta, as vezes, a esses filhos, face o abandono familiar buscar socorro em universo estranho e novo, o que muitas vezes pode trazer graves e desastrosos efeitos na formação deste menor. 

É preciso ter em mente que o simples nascimento dos filhos gera a obrigação legal de cuidados até sua maioridade. E esses cuidados podem ser traduzidos na educação escolar, moradia e necessidades fundamentais como alimentos, vestuário, lazer etc. Não cabe desta forma, e lembrando-se que os deveres são divididos entre pai e mãe, a mera opção dos pais em cumprir o determinado pela lei, havendo em caso de 
desobediência a possível determinação judicial.

Isso demonstra, ao fundo, dois aspectos: que a lei criou uma obrigação importantíssima que poucos pais conhecem, e que muito além da violação ao dever legal, temos um caso típico de vitória do preconceito sobre o 
vínculo afetivo. Curioso é que sob esse mesmo vínculo afetivo, pais autorizam filhos a falsificarem documentos para freqüentar casas noturnas ou dirigir seus carros embora desobedecendo os limites impostos pela lei. 

Ou seja, é uma situação de contradição explícita e ao chegar aos tribunais merece uma atenção diferenciada pois não envolve somente o direito puro e frio. Requer, sobretudo, apoio psicológico e emocional, e nesta hora a presença de profissionais especializados é fundamental, e pede muita cautela seja do juiz, seja dos advogados envolvidos. 

O que está em jogo é uma relação muito maior, onde os sentimentos devem prevalecer, pois esta foi a intenção do legislador ao resguardar, ou melhor, garantir o ilimitado amparo material ao filhos, mas principalmente construído sobre um vínculo afetivo. Ora, embora a cada pai e mãe seja dada escolha na forma de criação de seus filhos, essa escolha não se dá de maneira ilimitada, devendo respeitar os limites legais. 

Pois pensar de maneira diferente, ou seja, sem qualquer respeito à lei seria autorizar os pais a se comportarem como na Roma Antiga, caracterizando o filho como um objeto. 

E assim cada pai poderia escolher seu filho como quisesse: homem, mulher, loiro, ruivo, moreno, com dois braços, trabalhador, escravo, livre, dependente, heterossexual... ta, as vezes, a esses filhos, face o 
abandono familiar buscar socorro em universo estranho e novo, o que muitas vezes pode trazer graves e desastrosos efeitos na formação deste menor. 

É preciso ter em mente que o simples nascimento dos filhos gera a obrigação legal de cuidados até sua maioridade. E esses cuidados podem ser traduzidos na educação escolar, moradia e necessidades fundamentais como alimentos, vestuário, lazer etc. Não cabe desta forma, e lembrando-se que os deveres são divididos entre pai e mãe, a mera opção dos pais em cumprir o determinado pela lei, havendo em caso de 
desobediência a possível determinação judicial. 

Isso demonstra, ao fundo, dois aspectos: que a lei criou uma obrigação importantíssima que poucos pais conhecem, e que muito além da violação ao dever legal, temos um caso típico de vitória do preconceito sobre o 
vínculo afetivo. Curioso é que sob esse mesmo vínculo afetivo, pais autorizam filhos a falsificarem documentos para freqüentar casas noturnas ou dirigir seus carros embora desobedecendo os limites impostos pela lei. 

Ou seja, é uma situação de contradição explícita e ao chegar aos tribunais merece uma atenção diferenciada pois não envolve somente o direito puro e frio. Requer, sobretudo, apoio psicológico e emocional, e nesta hora a presença de profissionais especializados é fundamental, e pede muita cautela seja do juiz, seja dos advogados envolvidos. 

O que está em jogo é uma relação muito maior, onde os sentimentos devem prevalecer, pois esta foi a intenção do legislador ao resguardar, ou melhor, garantir o ilimitado amparo material ao filhos, mas principalmente construído sobre um vínculo afetivo. Ora, embora a cada pai e mãe seja dada escolha na forma de criação de seus filhos, essa escolha não se dá de maneira ilimitada, devendo respeitar os limites legais. 

Pois pensar de maneira diferente, ou seja, sem qualquer respeito à lei seria autorizar os pais a se comportarem como na Roma Antiga, caracterizando o filho como um objeto. 

E assim cada pai poderia escolher seu filho como quisesse: homem, mulher, loiro, ruivo, moreno, com dois braços, trabalhador, escravo, livre, dependente, heterossexual... 

Se essa arbitrariedade acontcer com você, pode nos procurar!

Paulo Tavares Mariante
OAB-SP nº 89.915-A 
Advogado e membro do Identidade – Grupo de Ação
Pela Cidadania Homossexual
paulomariante@uol.com.br



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