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Juiz manda UFSC pagar pensão a companheiro de professor |
| A
Universidade Federal de Santa Catarina foi condenada a pagar pensão
por morte para E.M.F., que manteve relacionamento homossexual com um professor
que morreu em 2000. A sentença do juiz substituto da 2ª Vara
Federal de Florianópolis, Gilson Jacobsen, foi dada na quinta-feira
(10/7). Ainda cabe recurso.
O juiz entendeu que negar aos parceiros homossexuais o direito ao reconhecimento da união estável "seria rasgar a Constituição, que prescreve a igualdade e a liberdade como direitos vivos de cada cidadão brasileiro, e não como promessas vãs e abstratas". E.M.F. provou que manteve, entre 1993 e 2000, união homossexual monogâmica com o professor, de quem dependia economicamente. O autor da ação informou que, nesse período, esteve separado do companheiro apenas entre maio e setembro de 1999. Quando o professor morreu, em dezembro de 2000, E.M.F. ficou sem condições de se sustentar. A UFSC alegou que a lei não ampara os homossexuais, "pois não há previsão de equiparação de união homossexual e união estável, esta última vivida necessariamente por homem e mulher". De acordo com a Constituição, "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar". Para Jacobsen, se a Constituição for interpretada ao pé da letra, o pedido não teria fundamento jurídico. Todavia, "valendo-me da analogia e da interpretação sistemática das normas da própria Constituição, tenho que o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo é o resultado mais lógico e justo". Ele citou, por exemplo, artigo da Constituição segundo o qual é objetivo da República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Citou ainda o dispositivo da igualdade de todos perante a lei, "sem distinção de qualquer natureza". |
"Não
se pode fechar os olhos para a realidade", discorreu Jacobsen. "A própria
união estável entre heterossexuais foi reconhecida só
com a Constituição Federal de 1988". O juiz explica que,
antes da última Constituição, o "concubinato era tratado
pelo nosso direito com certo estigma".
Segundo Jacobsen, "talvez daqui a alguns anos nossos descendentes poderão ver com espanto a presente controvérsia, assim como hoje vemos com espanto e nos chocamos até com a escravidão, o apartheid, a queima às 'bruxas', a discriminação às mulheres separadas e aos filhos adulterinos e outros exemplos registrados pela história". O juiz lembrou outros precedentes judiciais, entre eles sentença proferida em abril de 1999 pelo então juiz substituto da 2ª Vara Federal, Cláudio Roberto da Silva. Ao julgar caso semelhante, o juiz concluiu que "não se encontra no ordenamento jurídico vedação para a relação homossexual, logo ela é legal. Sendo legal, não há motivos para que não gere direitos e deveres". Essa decisão foi mantida por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (JF-SC) (Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2003) Paulo Tavares
Mariante
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