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no Congresso?

 
O advogado Paulo Mariante nos repassou esse relatório, dando conta de quase tudo o que está sendo feito em termos políticos com relação à comunidade GLTTB no Brasil. É o resumo de um seminário ocorrido em Brasília, em junho do ano passado. Publicamos o relatório na íntegra, para que possamos todos acampanhar (e cobrar!) nossos deputados e senadores.

Beijo do Deco :)

RELATÓRIO DO SEMINÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS AFIRMATIVAS E DIREITOS DA COMUNIDADE GLBTT
BRASÍLIA, 26/06/2003

I. Análise das propostas em tramitação na Câmara dos Deputados

I.I. Propostas que tratam de direitos civis de pessoas homossexuais

 Sobre esta matéria, temos em tramitação o Projeto de Lei nº 1.151-A/1995, de autoria da ex-Deputada Federal Marta Suplicy, que “Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências”, e que ao ser analisado pela Comissão Especial criada para dar parecer, recebeu do Relator, Deputado Roberto Jefferson, um Substitutivo Total que “Disciplina a parceria civil registrada entre pessoas dos mesmo sexo e dá outras providências”. Além de alterar a denominação de “união civil” para “parceria civil”, a principal alteração de conteúdo no Substitutivo em relação ao texto original refere-se à adição do parágrafo 2º ao artigo 3º, com a seguinte redação: “São vedadas quaisquer disposições sobre adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos parceiros”. Esta proposição encontra-se com parecer favorável, e em plenas condições de ir a Plenário para votação. 

 Por outro lado, o Deputado Roberto Jefferson (PTB/RJ) apresentou outro Projeto de Lei, de nº 5.252/2001, que “Cria e disciplina o Pacto de Solidariedade entre as pessoas e dá outras providências”, o qual encontra-se em reinício de tramitação, pois foi arquivado em 31/01/2003, por força do art. 105 do Regimento Interno, e desarquivado em 27/03/2003, sendo redistribuído à Comissão de Constituição e Justiça, tendo como Relator o Deputado Federal Sigmaringa Seixas (PT/DF).

 O debate foi intenso, havendo consenso sobre a inadequação do Projeto de Lei nº 5.252/2001, que “Cria e disciplina o Pacto de Solidariedade entre as pessoas e dá outras providências”, por diluir em seu conteúdo a garantia expressa às pessoas do mesmo sexo, conforme se observa no caput de seu art. 1º. Mesmo sendo ressaltadas as  nobres intenções do autor do Projeto quando de sua apresentação, foi proposto que se estabelecesse um diálogo para que o PL nº 5.252/2001 não fosse colocado em votação, lembrando-se inclusive da deliberação neste sentido por parte da Plenária Final do X Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Travestis, em 25 a 28 de outubro de 2001, em Maceió, AL. 

 Ao mesmo tempo, foi também praticamente consensual a avaliação de que a Justiça já tem proferido decisões mais avançadas do que alguns pontos tanto do Projeto original da união civil quanto do Substitutivo da parceria civil, embora também tenha sido lembrado que isso ainda não constitui uma jurisprudência pacífica e consolidada e, em nível superior, as únicas decisões que temos, oriundas do Superior Tribunal de Justiça, tratam as uniões homossexuais como “sociedades de fato”, no âmbito do direito das obrigações, e não como uniões afetivas, no âmbito do direito de família. 

 Uma das principais críticas ao texto do Substitutivo Total refere-se ao parágrafo 2º do art. 3º, vedando disposições sobre adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto, mesmo que sejam filhos de um dos parceiros.

 Apesar da polêmica verificada, visto que algumas pessoas defendiam a aprovação imediata do Substitutivo Total ao PL nº 1.151-A/1995, enquanto outras defendiam a retirada da vedação à adoção, havendo ainda uma pessoa que defendia a apresentação de um novo Projeto de Lei sobre a matéria, chegou-se ao seguinte consenso : será realizado um esforço político para a aprovação desta proposição ainda no segundo semestre deste ano de 2003, mas haverá uma tentativa de recolocar em votação o texto original do PL nº 1.151-A/1995, que não contém dispositivos vedando adoção ou similares, desde que isso não implique em retrocesso no estágio de tramitação, ou ainda através de emendas de Plenário que eliminem o referido parágrafo 2º do art. 3º no texto do Substitutivo Total. 
 

 I.II. Propostas que tratam dos direitos das pessoas transexuais

A única proposição neste sentido é o Projeto de Lei nº 70-B/1995, de autoria do ex-Deputado Federal José Coimbra, que “Dispõe sobre intervenções cirúrgicas que visem à alteração de sexo e dá outras providências”, o qual recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça e Seguridade Social e Família, e encontra-se igualmente pronto para ir a Plenário para votação.
Sobre esta proposição, foram feitas colocações elogiosas no tocante à exclusão de crime quando da realização das cirurgias transgenitais (ou de adequação de sexo), pois muitos destes casos eram tipificados pelo art. 129 do Código Penal, no denominado “crime de mutilação”, embora esse quadro tenha sido bastante alterado pela edição de uma Resolução do Conselho Federal de Medicina de 1997, que excluía essa caracterização do Código de Ética Médica, embora permitindo tais cirurgias apenas em caráter experimental, em hospitais universitários.
A principal objeção ao texto do PL nº 70-B/1995 refere-se ao seu artigo 2º, pois ao alterar o art. 58 da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – permitindo a retificação do registro mediante autorização judicial para as pessoas transexuais, condiciona tal mudança aos casos em que o requerente tenha se submetido à intervenção cirúrgica  destinada a alterar o sexo originário; e ainda por prever que, ao ser feita tal averbação, tanto no registro de nascimento quanto no respectivo documento de identidade, deverá constar expressamente ser a pessoa transexual. Ora, em relação ao primeiro aspecto – a obrigatoriedade da cirurgia para autorização da retificação do registro – houve unanimidade na crítica diante do fato de que o que define uma pessoa como transexual ou neurodisfórica (portadora de neurodisforia de gênero) é o diagnóstico efetuado por equipe multidisciplinar da área de saúde, e não a realização da cirurgia transgenital, pois esta pode ser a consequência daquele diagnóstico, mas nunca elemento caracterizador da condição de transexual. E sem esquecer-se que, diante dos altos custos de tais cirurgias em nosso País e da insegurança dos resultados de tais procedimentos, a grande maioria das pessoas transexuais ainda não realizou essas cirurgias, o que implicaria que o benefício decorrente deste PL poderia ser pífio ou quase inócuo. E a previsão da averbação nos documentos civis da condição de transexual vai totalmente contra as aspirações da grande maioria das pessoas transexuais, que querem apenas a alteração do registro civil com a mudança de prenome e do sexo originais, passando a constar o novo prenome e o sexo psíquico. 

Mesmo com a ressalva da importância da descriminalização da prática de tais cirurgias, houve consenso quanto às graves limitações do PL nº 70-B/1995, chegando-se à seguinte proposição : somente será colocado em votação o PL nº 70-B/1995 se for alterado o seu artigo 2º (que trata da retificação do registro civil), mas será apresentada, através de um ou mais parlamentares que estiveram participando do Seminário e que se colocaram à disposição do movimento pela livre expressão sexual, uma nova proposição referente aos direitos de transexuais e travestis, na qual sejam contemplados os seguintes pontos : exclusão da antijuridicidade das cirurgias transgenitais; garantia da realização de tais cirurgias e de todo o tratamento – inclusive hormonal - e acompanhamento médico/psicológico e demais áreas da saúde, pela rede pública de saúde, através do Sistema Único de Saúde; autorização da retificação do registro civil e do documento de identidade, com a mudança de prenome, tanto para transexuais quanto para travestis, bastando para isso a declaração de vontade do requerente, e sem constar na averbação a condição de ser a pessoa transexual, podendo simplesmente ser efetuada alteração da caracterização do sexo de masculino para feminino e vice-versa, conforme o requerido em juízo; acesso ao trabalho para travestis e transexuais. 
 

 I.III. Proposições que consagram o Dia 28 de Junho como Dia do Orgulho Homossexual

 Nesta matéria, temos uma única proposição em tramitação, o Projeto de Lei nº 379/2003, de autoria da Deputada Federal Laura Carneiro (PFL/RJ), que “Institui o Dia Nacional do Orgulho Gay e da Consciência Homossexual”, o qual já foi aprovado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, e encontra-se sob análise da Comissão de Constituição e Justiça, tendo como Relatora a Deputada Fátima Bezerra (PT/RN), que esteve presente ao Seminário e declarou seu apoio a nossas propostas. Todas as pessoas foram unânimes em elogiar o PL, mas houve uma ressalva quanto a ser um dia “do Orgulho Gay”, tendo sido aprovada por unanimidade a seguinte proposição : que seja encaminhada à Relatora, Deputada Fátima Bezerra, a proposta de uma emenda ao texto original, passando a denominar-se o Dia 28 de Junho como “Dia Nacional da Consciência de Lésbicas, Gays, Travestis, Transexuais e Bissexuais e da Consciência Homossexual”. 
 

I.IV. Proposições que punem a discriminação em virtude da orientação sexual

 Nesta parte de legislação antidiscriminatória, temos 4 (quatro) proposições em andamento, que mereceram o apoio unânime das pessoas presentes ao Seminário.

O Projeto de Lei nº 5.003/2001, de autoria da Deputada Iara Bernardi (PT/SP), que “Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas”, encontra-se sob análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, tendo como Relator o Deputado Bonifácio de Andrada (PSDB/MG), isso depois de ter sido distribuído na mesma Comissão ao Deputado Bispo Rodrigues (PL/RJ) e arquivado em 31/01/2003 nos termos do art. 105 do Regimento Interno, e desarquivado em 21/03/2003.

O  Projeto de Lei nº 5.452/2001, de autoria da Deputada Iara Bernardi, que “Altera a Lei nº 5.473, de 10 de julho de 1968, que ‘Regula o provimento de cargos sujeitos a seleção’”, foi encaminhado à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e distribuído ao Relator Deputado Luciano Castro (PL/RR), cujo parecer foi por sua rejeição. A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados proferiu despacho apensando a esta proposição o Projeto de Lei nº 6.840/2002, de autoria da Comissão Especial de Combate à Violência, o qual “Proíbe a inclusão de cláusulas discriminatórias quanto à orientação sexual do candidato, em editais para a prestação de concursos públicos”. Os dois projetos apensados foram devolvidos ao Relator, Deputado Luciano Castro, o qual proferiu parecer pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.452/2001 e pela provação do Projeto de Lei nº 6.840/2002. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, ambas as proposições foram arquivadas em 31/01/2003, desarquivadas em 21/03/2003, e novamente submetidas à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, tendo agora como Relator o Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP). 

 O Projeto de Lei nº 5/2003, de autoria da Deputada Iara Bernardi, “Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Código Penal, para incluir a punição por discriminação ou preconceito de gênero e orientação sexual”, tendo sido apensado a esta proposição o Projeto de Lei nº 381/2003, de autoria do Deputado Maurício Rabelo (PL/TO), que altera igualmente os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716/89, mas incluindo como passível de punição legal a discriminação envolvendo a cultura ou os valores culturais. Ambas as proposições encontram-se sob análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, tendo como Relator o Deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), o qual esteve presente à Audiência Pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos para tratar dos direitos dos homossexuais, em 06/05/2003.

 O Projeto de Lei nº 287/2003, de autoria da Deputada Laura Carneiro, “Dispõe sobre o crime de rejeição de doadores de sangue resultante de preconceito por orientação sexual”, acrescenta um artigo novo – 15A – ao texto da Lei nº 7.716, de 31 de janeiro de 1989 e encontra-se sob análise na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, tendo como Relator o Deputado José Eduardo Cardoso, cujo Parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e pela aprovação da matéria. 

 Em relação a tais proposições, o encaminhamento aprovado por consenso foi o de buscar junto aos parlamentares relatores e às Comissões a aprovação imediata de todas estas proposições, por serem consideradas muito importantes no combate à homofobia. 
 

 I.V. Emendas referentes à livre expressão e orientação sexual 

 Em relação à livre expressão e orientação sexual, temos em tramitação na Câmara dos Deputados duas Propostas de Emendas Constitucionais (PEC’s), respectivamente de nº 32/2003 e de nº 66/2003, ambas de autoria da Deputada Maria do Rosário (PT/RS), alterando os arts. 3º e 7º da Constituição Federal. A diferença entre as duas é que a de nº 66/2003 amplia os segmentos a serem abrangidos por esta proteção contra a discriminação.

 Foi igualmente consensual entre as pessoas participantes do Seminário a importância da aprovação desta PEC nº 66/2003 para que seja inscrita ao nível constitucional a proibição de discriminação por orientação sexual. 
 

 II. Políticas afirmativas em favor de lésbicas, gays, travestis, transexuais e bissexuais 

 Entre as pessoas participantes do Seminário houve também consenso no sentido de que tão necessário quanto a aprovação de legislações que coíbam a discriminação por orientação e expressão sexual e afirmem direitos civis de homossexuais, dentre outras matérias, é fundamental que sejam implementadas políticas públicas afirmativas em favor de lésbicas, gays, travestis, transexuais e bissexuais, seja na esfera federal, seja ao nível dos estados, municípios e Distrito Federal. 
 

 III. Criação da Frente Parlamentar Pela Livre Expressão Sexual

 Esse foi um dos pontos mais importantes das discussões do Seminário, pois não resta dúvida de que são muitas as tarefas resultantes do evento, e não seria um encargo para um único parlamentar. Por outro lado, foi observada a presença tanto neste Seminário quanto na Audiência Pública de 06/05/2003, de um número bastante expressivo de deputadas e deputados, de diversos Estados e de diferentes agremiações partidárias.

 Sendo assim, foi aprovada por unanimidade a constituição da Frente Parlamentar Pela Livre Expressão Sexual, a ser composta por todas e todos os parlamentares que tenham acordo com a necessidade de aprovarmos as proposições sob análise deste Seminário e com suas deliberações, na perspectiva de construção de uma sociedade onde se reduza cada vez mais o preconceito e a discriminação em decorrência da orientação e expressão sexual. 

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